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Jurisprudência


TJAM 0605074-73.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA. 1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado. 2.Diante da ausência de condenação, inaplicável se mostra o §3º do art.20 do CPC/73, sendo o caso de arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa do magistrado, consoante preconizava o art.20, §4º do encimado diploma processual. 3.Imperiosa se mostra a condenação do banco Apelado nas penas da litigância de má-fé, pois além de o Apelante não se encontrar mais em mora no momento da propositura da ação(22.02.2015) - tendo em vista que o pagamento da parcela nº 014, pelo qual foi constituído em mora, efetivamente restou adimplida em 04.09.2014(vide fls.52) -, o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira foi devidamente refinanciado em 21.02.2015(fls.45). 4.No que se refere à condenação do Apelado por litigância de má-fé, indubitável que tal instituto objetiva manutenir a probidade e lealdade processual, conforme comando insculpido no art.77 do CPC/2015. 5.Recurso do Banco Panamericano S/A não conhecido. 6.Recurso de Leandro Barros da Silva conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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