TJAM 0605074-73.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA.
1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.Diante da ausência de condenação, inaplicável se mostra o §3º do art.20 do CPC/73, sendo o caso de arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa do magistrado, consoante preconizava o art.20, §4º do encimado diploma processual.
3.Imperiosa se mostra a condenação do banco Apelado nas penas da litigância de má-fé, pois além de o Apelante não se encontrar mais em mora no momento da propositura da ação(22.02.2015) - tendo em vista que o pagamento da parcela nº 014, pelo qual foi constituído em mora, efetivamente restou adimplida em 04.09.2014(vide fls.52) -, o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira foi devidamente refinanciado em 21.02.2015(fls.45).
4.No que se refere à condenação do Apelado por litigância de má-fé, indubitável que tal instituto objetiva manutenir a probidade e lealdade processual, conforme comando insculpido no art.77 do CPC/2015.
5.Recurso do Banco Panamericano S/A não conhecido.
6.Recurso de Leandro Barros da Silva conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA.
1.A Recorrente em seu arrazoado não combateu especificamente o fundamento do decisório vergastado, manejando argumentos completamente dissociados das razões da decisão, circunstância essa que impede o conhecimento da insurgência recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado.
2.Diante da ausência de condenação, inaplicável se mostra o §3º do art.20 do CPC/73, sendo o caso de arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa do magistrado, consoante preconizava o art.20, §4º do encimado diploma processual.
3.Imperiosa se mostra a condenação do banco Apelado nas penas da litigância de má-fé, pois além de o Apelante não se encontrar mais em mora no momento da propositura da ação(22.02.2015) - tendo em vista que o pagamento da parcela nº 014, pelo qual foi constituído em mora, efetivamente restou adimplida em 04.09.2014(vide fls.52) -, o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira foi devidamente refinanciado em 21.02.2015(fls.45).
4.No que se refere à condenação do Apelado por litigância de má-fé, indubitável que tal instituto objetiva manutenir a probidade e lealdade processual, conforme comando insculpido no art.77 do CPC/2015.
5.Recurso do Banco Panamericano S/A não conhecido.
6.Recurso de Leandro Barros da Silva conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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