TJAM 0605078-13.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não se cogita de sentença ultra petita, quando o valor fixado para repetição de indébito decorre da quantia alegada na petição inicial acrescida dos valores pagos no curso da ação, eis que, para esses, o pedido é implícito na forma do art. 290, CPC da 1973.
II. A instituição financeira, como prestadora de serviços de natureza financeira, na eventualidade de causar dano ao usuário do serviço se submete ao CDC e suas normas cogentes, aplicando-se a Súmula 297 do STJ.
III. Existindo defeito na prestação de serviço consistente na falta de informação clara sobre os valores a serem descontados, e as taxas de juros incidentes, responde a instituição bancária pela falha na prestação do serviço, configurando dano moral, sendo necessária a devolução de forma simples da quantia indevidamente descontada, pela instituição financeira.
IV. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não proporcionar um enriquecimento sem causa, devendo servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa, sendo razoável o quantum de R$10.000,00.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não se cogita de sentença ultra petita, quando o valor fixado para repetição de indébito decorre da quantia alegada na petição inicial acrescida dos valores pagos no curso da ação, eis que, para esses, o pedido é implícito na forma do art. 290, CPC da 1973.
II. A instituição financeira, como prestadora de serviços de natureza financeira, na eventualidade de causar dano ao usuário do serviço se submete ao CDC e suas normas cogentes, aplicando-se a Súmula 297 do STJ.
III. Existindo defeito na prestação de serviço consistente na falta de informação clara sobre os valores a serem descontados, e as taxas de juros incidentes, responde a instituição bancária pela falha na prestação do serviço, configurando dano moral, sendo necessária a devolução de forma simples da quantia indevidamente descontada, pela instituição financeira.
IV. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não proporcionar um enriquecimento sem causa, devendo servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa, sendo razoável o quantum de R$10.000,00.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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