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Jurisprudência


TJAM 0605079-66.2013.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE. CONVOCAÇÃO PARA 3ª CHAMADA. FALHA NA INFORMAÇÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO ALUNO. INDUÇÃO A ERRO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELA INTERNET. DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DECURSO DO TEMPO. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Há de ser mantida a sentença de piso que determinou a matrícula de aluno no curso de Medicina na Universidade do Estado do Amazonas, se houve falha na informação relativa à classificação do candidato, induzindo o candidato a erro e fazendo-o crer que não mais poderia ser convocado. 2. A convocação de candidatos exclusivamente pela internet, não se mostra suficiente a atender o princípio da publicidade, devendo ser assegurado o direito social à Educação do aluno, ainda porquanto, decorreu longo período desde a concessão da medida, aplicando-se a teoria do fato consumado. 3. Remessa Necessária desprovida, em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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