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Jurisprudência


TJAM 0605081-65.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PETIÇÃO INICIAL - QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DAS PARTES . FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CPF - INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES E PARA O PROCESSO. INVENTARIANTE PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. Na ação de despejo, provado inadimplemento contratual acertada é a decisão que determina a desocupação do imóvel; In casu, os apelantes pleiteiam a reforma na sentença em razão do apelado não ter informado na petição inicial o numero do seu RG e do CPF, o que, segundo os requerentes, ensejaria no indeferimento da exordial. No entanto, conforme entendimento sedimentado na doutrina pátria,não há de se falar em inépcia da inaugural pela ausência de algum dos dados das partes quando tal situação não acarretou prejuízo ao réu ou ao processo; Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Federal que "sendo possível a individualização das partes, ainda que incompleta a qualificação, encontra-se preenchido o requisito do art. 282,II, do Estatuto Processual Civil" (STJ, REsp 232.655/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, jul. 03.10.2000, DJ 13.11.2000, p. 151). Precedentes; Alegam ainda, que o apelado é parte ilegítima para ajuizar a Ação de Despejo, pois não é o único proprietário do imóvel em questão, sendo apenas o inventariante do espólio. Ocorre que seja sob a égide do Código revogado, seja sob o pálio do Código vigente, o inventariante é parte legítima para ajuizar ação de despejo Ademais, é firme a jurisprudência no âmbito do STJ de que face as disposições no art. 1.580 do Código Civil de 2002 c/c art. 12, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, o espólio representado pelo inventariante tem legitimidade para propor ação de despejo, a fim de que o imóvel seja destinado para uso de herdeiro"(REsp 37.020/SP, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 116). Precedentes; Sentença mantida; Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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