TJAM 0605086-24.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DEMAIS ENCARGOS LEGAIS E NÃO ABUSIVOS. MORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os juros remuneratórios previstos no contrato bancário restaram fixados no patamar de 35,04% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado, emitida pelo Banco Central do Brasil para o mês e modalidade da operação (abril/2011/pessoa física/aquisição de bens/veículos) encontra-se fixada no patamar de 30,88% ao ano, isto é, em percentual inferior ao previsto no contrato em questão, fato que autoriza a limitação do encargo.
- A cobrança da tarifa de cadastro é reconhecidamente legal pela jurisprudência (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573), bem como a capitalização de juros, a comissão de permanência e a pactuação de juros remuneratórios (Recurso Especial 1.061.530/RS e enunciados nº 294, 296 e 472 da Súmula da jurisprudência consolidada do STJ).
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DEMAIS ENCARGOS LEGAIS E NÃO ABUSIVOS. MORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os juros remuneratórios previstos no contrato bancário restaram fixados no patamar de 35,04% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado, emitida pelo Banco Central do Brasil para o mês e modalidade da operação (abril/2011/pessoa física/aquisição de bens/veículos) encontra-se fixada no patamar de 30,88% ao ano, isto é, em percentual inferior ao previsto no contrato em questão, fato que autoriza a limitação do encargo.
- A cobrança da tarifa de cadastro é reconhecidamente legal pela jurisprudência (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573), bem como a capitalização de juros, a comissão de permanência e a pactuação de juros remuneratórios (Recurso Especial 1.061.530/RS e enunciados nº 294, 296 e 472 da Súmula da jurisprudência consolidada do STJ).
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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