TJAM 0605118-29.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o Ministério Público quedar inerte de qualquer intimação para a sua manifestação, ao juiz caberá o prosseguimento do feito e não a sua extinção;
2. O novo Código de Processo Civil foi firmado sobre o Princípio da Primazia da resolução do mérito, devendo todos os sujeitos do processo cooperar para tal fim, incluindo o Julgador;
3. "Súmula 240, STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
4. É forçoso concluir que o magistrado de piso incorreu em error in procedendo devendo ser anulada a sentença de piso.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o Ministério Público quedar inerte de qualquer intimação para a sua manifestação, ao juiz caberá o prosseguimento do feito e não a sua extinção;
2. O novo Código de Processo Civil foi firmado sobre o Princípio da Primazia da resolução do mérito, devendo todos os sujeitos do processo cooperar para tal fim, incluindo o Julgador;
3. "Súmula 240, STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
4. É forçoso concluir que o magistrado de piso incorreu em error in procedendo devendo ser anulada a sentença de piso.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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