TJAM 0605166-85.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – NORMA CONTIDA NO ARTIGO 98, CAPUT, §§ 1º E 2º, C, DA LEI ESTADUAL Nº 1.154/75 – CONSITUCIONAL – CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES – MILITAR – INCAPACIDADE TOTAL – REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. Artigo 110 da Lei Federal nº 6.880/80).
- A doutrina, a legislação e a jurisprudência pátrias distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada (cf. Art 109, inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Estadual nº 1.154/75 e art. 62 da Lei Federal nº 6.880/80), da hipótese em que a reforma se dá na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional o art. 98 da Lei Estadual nº 1.154/75.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – NORMA CONTIDA NO ARTIGO 98, CAPUT, §§ 1º E 2º, C, DA LEI ESTADUAL Nº 1.154/75 – CONSITUCIONAL – CONFORME ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES – MILITAR – INCAPACIDADE TOTAL – REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação, mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. Artigo 110 da Lei Federal nº 6.880/80).
- A doutrina, a legislação e a jurisprudência pátrias distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada (cf. Art 109, inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Estadual nº 1.154/75 e art. 62 da Lei Federal nº 6.880/80), da hipótese em que a reforma se dá na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional o art. 98 da Lei Estadual nº 1.154/75.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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