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Jurisprudência


TJAM 0605191-64.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.º APELO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Analisando os documentos colacionados aos autos, certifica-se que, desde o ano de 2013, ocorreram denúncias tanto por parte da Associação de Moradores dos Conjuntos localizados próximo ao local da invasão – duas - (fls. 72/76), quanto por meio do call center da Prefeitura de Manaus (fls. 77/80), informando a ocorrência de invasão no local, considerada área de preservação permanente. II - A Municipalidade dispõe de vasta legislação em vigor que estabelecem as ferramentas para cessar o uso indevido das áreas de proteção ambiental e de preservação permanente, como o caso versado nos presentes autos. É que a proteção a essas áreas interessa a toda coletividade, sendo, assim, de relevante interesse público, ainda mais quando se tem notícias de que o meio ambiente está sendo degradado em proporção tal que nada restará se o Poder Público não intervir de forma rápida e eficiente. III - Apesar do legítimo dever do Município providenciar a demolição dos imóveis construídos ilegalmente em áreas de preservação permanente, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que não há qualquer documento comprovando que o ora apelado foi notificado acerca da demolição de sua moradia. Essa ausência de notificação, enseja o direito de indenizar o recorrido pelos danos materiais sofridos. IV –Nesse viés, faltou obediência ao devido processo legal como previsto na Constituição da República (art. 5.º, incisos LIV e LV) para que fosse garantido ao desapossado o seu direito de defesa, mediante prévia notificação para o cumprimento da demolição administrativa. Cumpre registrar que se a municipalidade tivesse adotado as providências cabíveis para respeito ao devido processo legal não haveria que falar-se em dever de repor os prejuízos materiais e poder-se-ia cobrar até mesmo as despesas com a demolição, como já decidi em outra oportunidade. V - Quanto aos danos morais, tenho que assiste razão ao recorrente. É que, apesar da ausência de notificação para o morador exercer seu direito de defesa, é certo que a demolição do imóvel construído ilegalmente se impunha. VI – Tendo em vista a alteração do julgado, impõe-se a modificação da sucumbência, devendo a condenação nas custas e honorários de advogados serem rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, na forma do art. 85, do CPC/2015, admitida a compensação. VII – Apelação Cível manejada pelo Município de Manaus, parcialmente provida com a finalidade de retirar da condenação o valor do dano moral deferido. Apelação interposta por Orleus Pierre prejudicada.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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