TJAM 0605201-45.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O dano moral advindo do corte indevido de energia elétrica é presumido (in re ipsa), já que se trata de atividade essencial, causadora de grandes transtornos, ainda que sua ausência seja por um período curto.
II - Torna-se impossível comprovar a fraude aventada neste apelo, já que não resta comprovado na inspeção técnica de fls. 82/84 e nem nas demais provas dos autos, qualquer desvio de energia elétrica por culpa da recorrida.
III – Na relação de consumo, é dever do fornecedor do serviço provar que a falha ou interrupção na prestação do serviço ocorre por culpa do consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, II, do CDC).
IV. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O dano moral advindo do corte indevido de energia elétrica é presumido (in re ipsa), já que se trata de atividade essencial, causadora de grandes transtornos, ainda que sua ausência seja por um período curto.
II - Torna-se impossível comprovar a fraude aventada neste apelo, já que não resta comprovado na inspeção técnica de fls. 82/84 e nem nas demais provas dos autos, qualquer desvio de energia elétrica por culpa da recorrida.
III – Na relação de consumo, é dever do fornecedor do serviço provar que a falha ou interrupção na prestação do serviço ocorre por culpa do consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, II, do CDC).
IV. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão