TJAM 0605272-76.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. BOLSA UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. IRREGULARIDADES. PENDÊNCIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALOS EMOCIONAIS QUE COMPORTEM A INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A apelante é beneficiária do programa bolsa universidade e tinha alguns requisitos para cumprir a fim de que continuasse se beneficiando do programa e por conseguinte conseguir efetuar sua matrícula na instituição de ensino em questão.
II – Salienta-se então que a instituição de ensino não efetuou imediatamente a matrícula por circunstâncias alheias a sua vontade, apesar de não ter existido na época do fato um procedimento administrativo que visasse avaliar o desligamento da bolsista do programa, a instituição estava apenas cumprindo procedimentos quando não matriculou de imediato a recorrente..
III - No que diz respeito a indenização por danos morais capazes de ensejar reparação, não merece guarida uma vez que, a situação vivenciada pela autora/apelante não é capaz de ensejar ofensa aos tributos da personalidade.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. BOLSA UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. IRREGULARIDADES. PENDÊNCIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALOS EMOCIONAIS QUE COMPORTEM A INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A apelante é beneficiária do programa bolsa universidade e tinha alguns requisitos para cumprir a fim de que continuasse se beneficiando do programa e por conseguinte conseguir efetuar sua matrícula na instituição de ensino em questão.
II – Salienta-se então que a instituição de ensino não efetuou imediatamente a matrícula por circunstâncias alheias a sua vontade, apesar de não ter existido na época do fato um procedimento administrativo que visasse avaliar o desligamento da bolsista do programa, a instituição estava apenas cumprindo procedimentos quando não matriculou de imediato a recorrente..
III - No que diz respeito a indenização por danos morais capazes de ensejar reparação, não merece guarida uma vez que, a situação vivenciada pela autora/apelante não é capaz de ensejar ofensa aos tributos da personalidade.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão