TJAM 0605280-58.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE UM ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM DEMANDA AJUIZADA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. FATO SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADO. PEDIDO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARTE INTERESSADA.
I – Na dicção do art. 206, § 1.°, II, "a", CC, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 01 (um) ano, no caso de responsabilidade civil, da data em que aquele é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado.
II – O prazo de prescrição de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3.°, IX, CC, aplica-se somente às pretensões que envolvem pagamento de seguro de responsabilidade civil obrigatório – DPVAT, como anuncia a Súmula 405, STJ.
III – Cabe ao interessado produzir as provas indispensáveis à caracterização de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Precedentes do STJ.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE UM ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM DEMANDA AJUIZADA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. FATO SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADO. PEDIDO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARTE INTERESSADA.
I – Na dicção do art. 206, § 1.°, II, "a", CC, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 01 (um) ano, no caso de responsabilidade civil, da data em que aquele é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado.
II – O prazo de prescrição de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3.°, IX, CC, aplica-se somente às pretensões que envolvem pagamento de seguro de responsabilidade civil obrigatório – DPVAT, como anuncia a Súmula 405, STJ.
III – Cabe ao interessado produzir as provas indispensáveis à caracterização de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Precedentes do STJ.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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