main-banner

Jurisprudência


TJAM 0605291-82.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. - Comprovado nos autos que houve a cobrança em duplicidade de valores referentes a um único empréstimo, mesmo após a realização da portabilidade do saldo devedor, caracterizado está a falha na prestação do serviço pelo agente finaceiro, nos termos do que preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Para o STJ, não é necessário que as vias administrativas sejam exauridas para ingresso em juízo; - O exaurimento da esfera administrativa para a propositura de demanda judicial é desnecessária, sob pena de inaceitável violação do constitucionalmente consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF); - O valor a ser ressarcido a título de dano moral deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor. - A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pela autora/apelada se revela adequada e proporcional à extensão do dano, de forma a não causar enriquecimento sem causa nem a constitui-se em reparação irrisória. -Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer ministerial.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão