TJAM 0605291-82.2016.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- Comprovado nos autos que houve a cobrança em duplicidade de valores referentes a um único empréstimo, mesmo após a realização da portabilidade do saldo devedor, caracterizado está a falha na prestação do serviço pelo agente finaceiro, nos termos do que preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
- Para o STJ, não é necessário que as vias administrativas sejam exauridas para ingresso em juízo;
- O exaurimento da esfera administrativa para a propositura de demanda judicial é desnecessária, sob pena de inaceitável violação do constitucionalmente consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF);
- O valor a ser ressarcido a título de dano moral deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor.
- A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pela autora/apelada se revela adequada e proporcional à extensão do dano, de forma a não causar enriquecimento sem causa nem a constitui-se em reparação irrisória.
-Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- Comprovado nos autos que houve a cobrança em duplicidade de valores referentes a um único empréstimo, mesmo após a realização da portabilidade do saldo devedor, caracterizado está a falha na prestação do serviço pelo agente finaceiro, nos termos do que preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
- Para o STJ, não é necessário que as vias administrativas sejam exauridas para ingresso em juízo;
- O exaurimento da esfera administrativa para a propositura de demanda judicial é desnecessária, sob pena de inaceitável violação do constitucionalmente consagrado princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF);
- O valor a ser ressarcido a título de dano moral deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor.
- A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença vergastada para efeito de reparação aos danos morais sofridos pela autora/apelada se revela adequada e proporcional à extensão do dano, de forma a não causar enriquecimento sem causa nem a constitui-se em reparação irrisória.
-Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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