TJAM 0605302-14.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em crimes de tráfico de entorpecentes é possível a elevação da pena-base em virtude da natureza e e quantidade da droga apreendida, consoante art. 42, da Lei 11.343/2006;
2. Admite-se que seja compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, sendo esta a posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes;
4. Assim sendo, a sentença comporta fundamentação válida, em estrita observância ao artigo 93, IX da Constituição Federal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em crimes de tráfico de entorpecentes é possível a elevação da pena-base em virtude da natureza e e quantidade da droga apreendida, consoante art. 42, da Lei 11.343/2006;
2. Admite-se que seja compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, sendo esta a posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes;
4. Assim sendo, a sentença comporta fundamentação válida, em estrita observância ao artigo 93, IX da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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