TJAM 0605306-56.2013.8.04.0001
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE PROBLEMA ORTOPÉDICO – APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou ao requerente o fornecimento medicamentos e realização de procedimento cirúrgico para a correção de problema ortopédico, conforme prescrição médica.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que a decisão do Juízo a quo foi prolatada "extra petita", portanto passível de nulidade, bem como equívoco na aplicação da multa processual em razão de interposição de embargos de cunho protelatórios.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, sendo prolatada nos limites dos pedidos formulados na exordial.
4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de interposição dos Embargos Declaratórios, observa-se acertada a decisão do Juízo a quo, conforme fundamentos apostos na decisão, vez que é entendimento firmado na jurisprudência pátria, a possibilidade de aplicação de multa processual quando configurado o caráter protelatório do recurso interposto.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE PROBLEMA ORTOPÉDICO – APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou ao requerente o fornecimento medicamentos e realização de procedimento cirúrgico para a correção de problema ortopédico, conforme prescrição médica.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que a decisão do Juízo a quo foi prolatada "extra petita", portanto passível de nulidade, bem como equívoco na aplicação da multa processual em razão de interposição de embargos de cunho protelatórios.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, sendo prolatada nos limites dos pedidos formulados na exordial.
4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de interposição dos Embargos Declaratórios, observa-se acertada a decisão do Juízo a quo, conforme fundamentos apostos na decisão, vez que é entendimento firmado na jurisprudência pátria, a possibilidade de aplicação de multa processual quando configurado o caráter protelatório do recurso interposto.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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