TJAM 0605313-43.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO DESTINO. LEI N. 9.536/97. EXIGÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO DOMICÍLIO DE ORIGEM COM A SEDE DA UNIVERSIDADE DE ORIGEM. RESOLUÇÃO N. 31/2015 DA UEA. CONDIÇÃO CARENTE DE RESPALDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É nítido que o objetivo da Lei n. 9.536/97 é garantir que eventual mudança de domicílio promovida no interesse do serviço público não implicará óbice para que o servidor federal conclua curso de ensino superior no seu destino.
2. Assim é que o fato de a instituição onde os estudos se iniciaram ter ou não sede no domicílio de origem do servidor é irrelevante para garantir-lhe o direito de prosseguir no curso no local para o qual foi transferido.
3. A transferência pleiteada, portanto, mostra-se plenamente assegurada pelo artigo 1º da Lei n. 9.536/96, não lhe sendo oponível o artigo 1º, §2º da Resolução n. 31/2015-CONSUNIV da UEA, porquanto ato normativo disciplinar não ostenta legitimidade para restringir ou contrariar a lei, mormente impondo condição por ela não respaldada.
4. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO DESTINO. LEI N. 9.536/97. EXIGÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO DOMICÍLIO DE ORIGEM COM A SEDE DA UNIVERSIDADE DE ORIGEM. RESOLUÇÃO N. 31/2015 DA UEA. CONDIÇÃO CARENTE DE RESPALDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É nítido que o objetivo da Lei n. 9.536/97 é garantir que eventual mudança de domicílio promovida no interesse do serviço público não implicará óbice para que o servidor federal conclua curso de ensino superior no seu destino.
2. Assim é que o fato de a instituição onde os estudos se iniciaram ter ou não sede no domicílio de origem do servidor é irrelevante para garantir-lhe o direito de prosseguir no curso no local para o qual foi transferido.
3. A transferência pleiteada, portanto, mostra-se plenamente assegurada pelo artigo 1º da Lei n. 9.536/96, não lhe sendo oponível o artigo 1º, §2º da Resolução n. 31/2015-CONSUNIV da UEA, porquanto ato normativo disciplinar não ostenta legitimidade para restringir ou contrariar a lei, mormente impondo condição por ela não respaldada.
4. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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