TJAM 0605315-13.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PROVIDÊNCIA INADEQUADA. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. GOLPES DE FACA DESFERIDOS NA REGIÃO TORÁCICA DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ PRONUNCIADA. RECURSO PROVIDO.
1. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais somente é possível diante da comprovação inequívoca de que o réu agiu sem a intenção de matar.
2. Na hipótese, o fato da vítima haver sido atingida com golpes de faca em região vital de seu organismo induz a ocorrência do animus necandi, razão porque a tese defensiva deve ser submetida ao Tribunal do Júri, a quem competirá decidir sobre a questão, mediante exame aprofundado das provas.
3. Ademais, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação.
4. Recurso provido, para fins de pronunciar a Ré pelo delito de homicídio doloso, na modalidade tentada.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PROVIDÊNCIA INADEQUADA. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. GOLPES DE FACA DESFERIDOS NA REGIÃO TORÁCICA DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ PRONUNCIADA. RECURSO PROVIDO.
1. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais somente é possível diante da comprovação inequívoca de que o réu agiu sem a intenção de matar.
2. Na hipótese, o fato da vítima haver sido atingida com golpes de faca em região vital de seu organismo induz a ocorrência do animus necandi, razão porque a tese defensiva deve ser submetida ao Tribunal do Júri, a quem competirá decidir sobre a questão, mediante exame aprofundado das provas.
3. Ademais, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação.
4. Recurso provido, para fins de pronunciar a Ré pelo delito de homicídio doloso, na modalidade tentada.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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