TJAM 0605319-50.2016.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELANTE PORTADOR DE SINOVITE, TENOSSINOVITE, SÍNDROME DO MANGUITO ROTATOR E BURSITE NO OMBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Apelante é portador de Sinovite, Tenossinovite, Síndrome do manguito rotator e bursite no ombro, conforme Laudo Médico pericial às fls.107/111, onde se concluiu pela incapacidade laborativa, para sua atividade habitual, na forma Multiprofissional (que demandem esforço semelhante à desempenhada pelo periciando) e permanente, mas que seria passível de reabilitação.
- Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Conforme disposto no parecer Ministerial de p. 179/185, mesmo a incapacidade parcial pode ser fator de concessão da aposentadoria por invalidez, caso se verifique, da conjunção dos fatores sociais, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. De fato, é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural acima daqueles por si alcançados. A reforma da sentença é medida em que se impõe.
- Recuso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELANTE PORTADOR DE SINOVITE, TENOSSINOVITE, SÍNDROME DO MANGUITO ROTATOR E BURSITE NO OMBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O Apelante é portador de Sinovite, Tenossinovite, Síndrome do manguito rotator e bursite no ombro, conforme Laudo Médico pericial às fls.107/111, onde se concluiu pela incapacidade laborativa, para sua atividade habitual, na forma Multiprofissional (que demandem esforço semelhante à desempenhada pelo periciando) e permanente, mas que seria passível de reabilitação.
- Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- Conforme disposto no parecer Ministerial de p. 179/185, mesmo a incapacidade parcial pode ser fator de concessão da aposentadoria por invalidez, caso se verifique, da conjunção dos fatores sociais, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. De fato, é desarrazoado supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, possa, diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, realocar-se em atividade econômica diversa, que exija capacitação e desenvolvimento técnico, além de cultural acima daqueles por si alcançados. A reforma da sentença é medida em que se impõe.
- Recuso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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