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Jurisprudência


TJAM 0605326-76.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30%. ABUSIVIDADE. ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 10% OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. DANO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 PARA CADA UM DOS ADQUIRENTES. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS POR IMPERATIVO LÓGICO. VIDE ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. CARÁTER RESIDUAL DITADO PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A obra já contava com mais de um ano de atraso na data da propositura da demanda. A retenção pela construtora de 30% (trinta por cento) dos valores pagos revela-se, destarte, abusiva, na medida que foi ela própria que deu causa à tardança e à consequente rescisão do contrato. Redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento), em sintonia com o artigo 413 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 2.Tendo em vista que a compra de um imóvel, via de regra, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, é de se concluir que não obstante os Apelados tenham indevidamente deixado de pagar as parcelas após a superação da data inicial de entrega, o descumprimento da Recorrente não perdeu sua lesividade moral. 3.A fixação de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada um dos dois demandantes mostra-se em consonância com os precedentes jurisprudenciais. 4.A diferença entre os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária é corolária da lógica imanente a cada um dos institutos, conforme deflui, respectivamente, do artigo 398 do Código Civil e do enunciado n. 362 da Súmula do STJ. 5.Inaplicabilidade da taxa Selic na hipótese, seja por tratar-se de índice que congrega correção e juros de mora - de modo que sua aplicação desde o evento implicaria ilegítimo adiantamento da correção – seja porque, na inteligência do artigo 406 do Código Civil, só se aplica quando o contrato silenciar a respeito de juros de mora, o que não se vê na espécie - a cláusula 7.1 do contrato (fls. 41) prevê juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 6.Não tendo os Apelados ingressado na posse do bem, não lhes incumbe arcar com as custas derivadas das despesas condominiais e do IPTU, cabendo tal ônus sim à construtora, pois causadora do atraso. 7.Indisponibilidade do imóvel que não se revela útil e, portanto, merece ser levantada. 8.Consoante jurisprudência do STJ, os lucros cessantes presumem-se em caso de atraso na entrega de imóvel, independentemente da destinação que lhe seria dada pelo consumidor. 9.Admite-se a concorrência da multa moratória com os lucros cessantes, porquanto a primeira tem por fim dissuadir o devedor de incorrer em mora, ao passo que a segunda verba indeniza os prejuízos decorrentes da mora. 10.Os lucros cessantes devem ser calculados pelo percentual de 0,5%(meio por cento) do valor do imóvel, consoante entendimento jurisprudencialmente consagrado, e em relação à multa moratória, deve incidir os 2% (dois por cento) mensais previstos na cláusula 7.1 do contrato (fls. 41). 11.Apelação conhecida e não provida. 12.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pagamento de lucros cessantes e multa moratória.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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