TJAM 0605328-80.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
A lei processual impõe ao autor da demanda o ônus de provar que o valor recebido administrativamente a título de indenização decorrente do seguro obrigatório está incorreto.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
A lei processual impõe ao autor da demanda o ônus de provar que o valor recebido administrativamente a título de indenização decorrente do seguro obrigatório está incorreto.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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