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Jurisprudência


TJAM 0605328-80.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A lei processual impõe ao autor da demanda o ônus de provar que o valor recebido administrativamente a título de indenização decorrente do seguro obrigatório está incorreto. Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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