TJAM 0605332-83.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL E NÃO CONSTA NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSTITUÍDOS PELA ANS. INADMISSIBILIDADE. ROL QUE PREVÊ SOMENTE A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO.
I - Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
II. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista.
III - Não merecem prosperar as alegações de que a negativa de cobertura do exame se deu pelo fato do procedimento não ter sido contratado, posto que tal restrição deveria vir em destaque e com clareza no contrato, e de que o mesmo não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), porque tal rol não é taxativo.
IV – São devidos danos morais diante de indevida negativa de cobertura de plano de saúde, sendo razoável a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
V - A atual orientação do STJ é no sentido de que a negativa da operadora do plano de saúde de cobertura de procedimento médico, ou de reembolso de valores decorrentes de tratamento a que o paciente, já em frágil estado físico e psíquico, foi submetido, gera verdadeira angústia e mal estar ao associado, a ensejar indenização por dano moral, vez que interfere em sua plena recuperação, em razão da insegurança e aflição psicológica a que é exposto.
VI - No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais).
VII- É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida.
VIII – Recurso Conhecido e Desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL E NÃO CONSTA NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSTITUÍDOS PELA ANS. INADMISSIBILIDADE. ROL QUE PREVÊ SOMENTE A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO.
I - Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
II. O fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista.
III - Não merecem prosperar as alegações de que a negativa de cobertura do exame se deu pelo fato do procedimento não ter sido contratado, posto que tal restrição deveria vir em destaque e com clareza no contrato, e de que o mesmo não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), porque tal rol não é taxativo.
IV – São devidos danos morais diante de indevida negativa de cobertura de plano de saúde, sendo razoável a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
V - A atual orientação do STJ é no sentido de que a negativa da operadora do plano de saúde de cobertura de procedimento médico, ou de reembolso de valores decorrentes de tratamento a que o paciente, já em frágil estado físico e psíquico, foi submetido, gera verdadeira angústia e mal estar ao associado, a ensejar indenização por dano moral, vez que interfere em sua plena recuperação, em razão da insegurança e aflição psicológica a que é exposto.
VI - No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais).
VII- É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte a ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida.
VIII – Recurso Conhecido e Desprovido.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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