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Jurisprudência


TJAM 0605333-68.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE AO TEMPO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REGRAS DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Em razão da presunção relativa de legitimidade e veracidade, presume-se a validade do ato administrativo. Logo, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao apelante, autor da Ação Anulatória, a produção de provas constitutivas de seu direito, aptas, em tese, a macularem a validade do ato de exoneração. II - As provas acostadas aos autos são incapazes de elidir a presunção relativa erigida em favor do ato administrativo impugnado. Os Tribunais Pátrios são uníssonos quanto à necessidade de comprovação inequívoca da incapacidade à época do requerimento de exoneração, para fins de anulação do ato administrativo. III - O Estado do Amazonas não está obrigado, quando do requerimento de exoneração de policial militar, a efetuar perícia médica no solicitante. A lei n.º 1.154/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas), no art. 109, não impõe ao ente estatal o dever de efetuar avaliação médica nos casos de licenciamento do serviço ativo, seja a pedido, seja de ofício pela Administração Pública. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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