TJAM 0605357-67.2013.8.04.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANEJADOS.
I – O pagamento efetuado no dia 08/05/2012 (fl. 14), refere-se a NF 164 (fl. 15), que não faz parte do processo de execução.
II - Conforme certificado na sentença, a embargante-apelante somente comprovou o pagamento dos valores relativos as notas fiscais números 193 (fl. 25), cujo pagamento está anexo à fl. 24 e 221 (fl. 20), cujo pagamento encontra-se acostado à fl. 19, deixando de comprovar a quitação da nota fiscal 237, a qual também é objeto da lide executória. E mais, os pagamentos das duas Notas Fiscais cobradas na Execução e que constam os respectivos comprovantes, foram efetuados após o início da ação. Repiso que o terceiro pagamento comprovado nos autos refere-se a NF que não pertence a demanda. Assim, está respaldado o direito de cobrar a dívida, na forma do art. 580 do CPC.
III - É de ser afastada a repetição do indébito no caso em análise, pois não resultou configurado que o credor demandou por dívida paga. Conforme se denota das peças protocoladas nos autos, a ação executória foi ajuizada antes do pagamento parcial do débito.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANEJADOS.
I – O pagamento efetuado no dia 08/05/2012 (fl. 14), refere-se a NF 164 (fl. 15), que não faz parte do processo de execução.
II - Conforme certificado na sentença, a embargante-apelante somente comprovou o pagamento dos valores relativos as notas fiscais números 193 (fl. 25), cujo pagamento está anexo à fl. 24 e 221 (fl. 20), cujo pagamento encontra-se acostado à fl. 19, deixando de comprovar a quitação da nota fiscal 237, a qual também é objeto da lide executória. E mais, os pagamentos das duas Notas Fiscais cobradas na Execução e que constam os respectivos comprovantes, foram efetuados após o início da ação. Repiso que o terceiro pagamento comprovado nos autos refere-se a NF que não pertence a demanda. Assim, está respaldado o direito de cobrar a dívida, na forma do art. 580 do CPC.
III - É de ser afastada a repetição do indébito no caso em análise, pois não resultou configurado que o credor demandou por dívida paga. Conforme se denota das peças protocoladas nos autos, a ação executória foi ajuizada antes do pagamento parcial do débito.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão