TJAM 0605362-55.2014.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 480 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em regra geral, o médico está habilitado para periciar qualquer incapacidade, mas em casos muitos específicos, especialmente, naqueles em que a doença não é aferível fisicamente, é necessário a apreciação do especialista.
II - Para fins de comprovação da incapacidade emocional/psíquica da autora, os elementos trazidos aos autos são insuficientes e não tendo havido desistência quanto à produção de novas provas, passíveis de realização mesmo de ofício, deve a sentença ser anulada para propiciar a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
III - A realização de nova perícia pressupõe reabertura da instrução processual, e, consequentemente, o julgamento da causa com consideração do elemento de prova agregado aos autos. E quando o feito estiver no Tribunal, em sede de apelação, havendo necessidade de outra perícia, só resta a anulação da sentença, pois necessária também a manifestação do juiz de primeiro grau acerca dos novos elementos de convicção que a Corte ad quem reputou essenciais para o adequado julgamento da causa.
IV – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 480 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em regra geral, o médico está habilitado para periciar qualquer incapacidade, mas em casos muitos específicos, especialmente, naqueles em que a doença não é aferível fisicamente, é necessário a apreciação do especialista.
II - Para fins de comprovação da incapacidade emocional/psíquica da autora, os elementos trazidos aos autos são insuficientes e não tendo havido desistência quanto à produção de novas provas, passíveis de realização mesmo de ofício, deve a sentença ser anulada para propiciar a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
III - A realização de nova perícia pressupõe reabertura da instrução processual, e, consequentemente, o julgamento da causa com consideração do elemento de prova agregado aos autos. E quando o feito estiver no Tribunal, em sede de apelação, havendo necessidade de outra perícia, só resta a anulação da sentença, pois necessária também a manifestação do juiz de primeiro grau acerca dos novos elementos de convicção que a Corte ad quem reputou essenciais para o adequado julgamento da causa.
IV – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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