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Jurisprudência


TJAM 0605362-55.2014.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 480 DO CPC. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Em regra geral, o médico está habilitado para periciar qualquer incapacidade, mas em casos muitos específicos, especialmente, naqueles em que a doença não é aferível fisicamente, é necessário a apreciação do especialista. II - Para fins de comprovação da incapacidade emocional/psíquica da autora, os elementos trazidos aos autos são insuficientes e não tendo havido desistência quanto à produção de novas provas, passíveis de realização mesmo de ofício, deve a sentença ser anulada para propiciar a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria. III - A realização de nova perícia pressupõe reabertura da instrução processual, e, consequentemente, o julgamento da causa com consideração do elemento de prova agregado aos autos. E quando o feito estiver no Tribunal, em sede de apelação, havendo necessidade de outra perícia, só resta a anulação da sentença, pois necessária também a manifestação do juiz de primeiro grau acerca dos novos elementos de convicção que a Corte ad quem reputou essenciais para o adequado julgamento da causa. IV – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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