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Jurisprudência


TJAM 0605425-46.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DO CMEI ABELHINHA – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura do Centro Multi Educacional Infantil - CMEI Abelhinha, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão. 2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado. 3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". 4. No que concerne à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação. 5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consubstanciar a plena realização das atividades escolares, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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