TJAM 0605447-75.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC/1973. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E IRRAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
I – O Código de Processo Civil de 1973 trazia a possibilidade de fixação equitativa de honorários de advogado em 5 (cinco) hipóteses: causas de pequeno valor, valor inestimável, não houver condenação, for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, consoante artigo 20, § 4.º;
II - No caso em tela, entendo que o magistrado fixou de forma equitativa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo levado em consideração os requisitos consubstanciados nas alíneas do artigo 20, § 3.º do CPC/1973;
III - Ademais, o Colendo Tribunal Cidadão vem considerado razoável e proporcional o valor de 10% (dez por cento) do valor da causa quando houver arbitramento de honorários de forma equitativa, desde que atendidos aos requisitos legais;
IV - Urge por bem frisar que o papel do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos abrange aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentam a opção do administrador, devendo-se evitar a interferência no mérito administrativo, isto é, nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública;
V - Saliente-se que a empresa recorrente fora autuada por multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por violar as disposições dos artigos 3.º; 6.º, III, V, VI e XI e 17 do Decreto Estadual n. 18.606/1998, conforme auto de infração de n. 500/2012 (fl. 42), o qual fora justificado e fundamentado pela situação fática narrada e dispositivos legais;
VI - A prática comercial irregular da apelante 2 consistiu em cobrar seguros dos seus clientes, geralmente embutido nas faturas de cartão de crédito, denominados "conta paga família" e "residência protegida", sem que o consumidor tenha assinado ou solicitado tais serviços;
VII - In casu, o consumidor, à fl. 40, afirmou que não foi informado, orientado e não autorizou a cobrança dos seguros. Ressalta que se assinou, foi sem o seu conhecimento, tendo sido vítima de má fé por parte do atendente, ademais, asseverou sofrer de doença mental há mais de 10 (dez) anos, tendo colacionado laudo de neurocirurgião para atestar a patologia;
VIII - Considero, portanto, razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de multa administrativa, não necessitando de revisão pelo Poder Judiciário Estadual;
IX - Apelações Cíveis conhecidas, contudo desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC/1973. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E IRRAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
I – O Código de Processo Civil de 1973 trazia a possibilidade de fixação equitativa de honorários de advogado em 5 (cinco) hipóteses: causas de pequeno valor, valor inestimável, não houver condenação, for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, consoante artigo 20, § 4.º;
II - No caso em tela, entendo que o magistrado fixou de forma equitativa o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo levado em consideração os requisitos consubstanciados nas alíneas do artigo 20, § 3.º do CPC/1973;
III - Ademais, o Colendo Tribunal Cidadão vem considerado razoável e proporcional o valor de 10% (dez por cento) do valor da causa quando houver arbitramento de honorários de forma equitativa, desde que atendidos aos requisitos legais;
IV - Urge por bem frisar que o papel do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos abrange aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentam a opção do administrador, devendo-se evitar a interferência no mérito administrativo, isto é, nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública;
V - Saliente-se que a empresa recorrente fora autuada por multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por violar as disposições dos artigos 3.º; 6.º, III, V, VI e XI e 17 do Decreto Estadual n. 18.606/1998, conforme auto de infração de n. 500/2012 (fl. 42), o qual fora justificado e fundamentado pela situação fática narrada e dispositivos legais;
VI - A prática comercial irregular da apelante 2 consistiu em cobrar seguros dos seus clientes, geralmente embutido nas faturas de cartão de crédito, denominados "conta paga família" e "residência protegida", sem que o consumidor tenha assinado ou solicitado tais serviços;
VII - In casu, o consumidor, à fl. 40, afirmou que não foi informado, orientado e não autorizou a cobrança dos seguros. Ressalta que se assinou, foi sem o seu conhecimento, tendo sido vítima de má fé por parte do atendente, ademais, asseverou sofrer de doença mental há mais de 10 (dez) anos, tendo colacionado laudo de neurocirurgião para atestar a patologia;
VIII - Considero, portanto, razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de multa administrativa, não necessitando de revisão pelo Poder Judiciário Estadual;
IX - Apelações Cíveis conhecidas, contudo desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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