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Jurisprudência


TJAM 0605487-23.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO EQUIVOCADA PARA RESPONDER AÇÃO CRIMINAL. HOMÔNIMOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA. - Não restou caracterizado ilícito capaz de gerar o ressarcimento por danos morais ao Autor/Apelante. Sequer este restou comprovado, porquanto não há falar em dor ou humilhação em simplesmente se receber equivocadamente citação em processo criminal, em lugar de pessoa homônima. - Frise-se, pois, que, em momento algum, houve prisão do ora Recorrente, consequentemente, a referida citação equivocada, causou-lhe apenas um mero dissabor, e não, um dano indenizável. - Ressalto que, ao tempo de sua citação, o verdadeiro denunciado já havia se apresentado em Juízo, e tão logo o douto magistrado a quo tomou conhecimento do erro, o mesmo se encarregou de corrigi-lo. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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