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Jurisprudência


TJAM 0605490-12.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O conjunto probatório coligido ao caderno processual é parco, na medida em que os documentos de fls.30/31 apresentados pela Apelada não podem ser tomados como prova cabal da continuidade da contratação entelada, devendo as alegações serem presumidas verdadeiras apenas em relação ao signatário, consoante preconizam os arts. 219 do Código Civil e 408 do Código de Processo Civil. 2.Tratando-se de documento produzido unilateralmente - o qual não apresenta a assinatura do representante legal da Apelante (Sr.José Ferreira de Oliveira), nem tampouco do engenheiro responsável pela obra (campo de assinatura em branco no documento),- caberia à Apelada o ônus de comprovar a veracidade do fato constitutivo do seu direito em si, encargo do qual não se desincumbiu. O mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha Domingos de Ramos Filho, ex-empregado de ambos os litigantes, o qual não comprovou ter conhecimento técnico e poderes para assumir obrigações em nome da Apelante, a considerar ter reconhecido, inclusive, que as medições eram feitas diariamente por meio do Relatório Diário de Obra – RDO, o qual não consta nos autos. 3.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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