TJAM 0605529-72.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C EXECUÇÃO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEPÓSITO DAS CHAVES NO CURSO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTE À RECUSA DO LOCADOR EM RECEBÊ-LAS. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. In casu, a procedência da Ação de Consignação das Chaves do Imóvel Locado, acarretando o reconhecimento da recusa injusta de firmar a quitação revela induvidosa intenção da locadora, ora apelante, em opor resistência infundada no recebimento das chaves;
2. No que tange à cobrança de alugueis, olvidou a recorrente em provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), porquanto afirma que não tem cópias dos recibos que dariam sustentação a sua argumentação; prevalecendo, assim, na espécie o brocardo latino dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem);
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
4. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C EXECUÇÃO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEPÓSITO DAS CHAVES NO CURSO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTE À RECUSA DO LOCADOR EM RECEBÊ-LAS. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. In casu, a procedência da Ação de Consignação das Chaves do Imóvel Locado, acarretando o reconhecimento da recusa injusta de firmar a quitação revela induvidosa intenção da locadora, ora apelante, em opor resistência infundada no recebimento das chaves;
2. No que tange à cobrança de alugueis, olvidou a recorrente em provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), porquanto afirma que não tem cópias dos recibos que dariam sustentação a sua argumentação; prevalecendo, assim, na espécie o brocardo latino dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem);
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
4. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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