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Jurisprudência


TJAM 0605546-45.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA. FALHA NO ENVIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. CULPA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Deveria a apelante ter demonstrado nos autos que enviava regularmente os boletos bancários ao autor para pagamento, o que não logrou fazer. No mais, as provas constantes dos autos atestam a desorganização administrativa da recorrente, que notificou o autor da possível desativação da cota em setembro de 2012 (fl. 41), quando não havia parcelas em aberto, conforme deixa entrever a planilha acostada pela própria requerida às fls. 83/84. II – Quanto ao prazo para devolução dos valores pagos, firmou-se a jurisprudência, acertadamente, no sentido de que se a desistência do consorciado se dá por culpa da administradora, a devolução deve ser imediata. Ora, a rescisão contratual, sem que se possa falar em culpa ou inadimplemento do consumidor, não pode ser realizada em prejuízo deste, majorando seus gastos ou privando-o de numerário em benefício da parte culpada. III – A restituição, portanto, deve ser integral e acrescida de correção monetária, na medida em que houve culpa da administradora de consórcios, sem que se possa falar em retenção de valores de qualquer natureza. IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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