TJAM 0605555-02.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCELAS CALCULADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. As Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula n.º 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos, conforme consulta ao site do banco central.
2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCELAS CALCULADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. As Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula n.º 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos, conforme consulta ao site do banco central.
2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão