TJAM 0605558-54.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. 1) CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 30%. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO, CONSIDERADO O ESTÁGIO DA OBRA E O VALOR JÁ DESEMBOLSADO. 2) RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PLEITO DE RETENÇÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. 3) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante jurisprudência do STJ, é válida a previsão, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusulas penais compensatórias ("cláusulas de retenção") estipuladas entre 10% a 30% sobre as parcelas pagas. Esse valor pode ser reduzido equitativamente de ofício pelo julgador, quando, nos termos do art. 413 do Código Civil, "a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Considerada a natureza e finalidade dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, deve o julgador aferir a razoabilidade da retenção à luz do estágio de execução da obra (quanto mais avançada, maior a retenção) e da substancialidade do montante já pago (quanto maior o adimplemento, menor a retenção).
As arras possuem ínsita natureza indenizatória. Por essa razão, não podem ser retidas conjuntamente com a aplicação de cláusula penal compensatória, sob pena de caracterizar-se bis in idem. Havendo previsão contratual da retenção de ambas, prevalece a retenção das arras, consideradas como "taxa mínima" (art. 419 do CC). Precedente: REsp 1617652/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
Havendo condenação em primeiro grau apenas ao pagamento de cláusula penal compensatória, não pode o Tribunal, ex officio, sem recurso próprio do devedor, afastar a aplicação da cláusula penal compensatória em favor da retenção de arras, por não se estar diante de matéria de ordem pública e ser providência desfavorável à credora-recorrente, única recorrente, em patente ofensa à vedação à reforma para pior.
A "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC.
A sucumbência recíproca deve ser aferida pela análise de quantos pedidos definitivos o autor fez e quantos foram julgados improcedentes ou, por outro motivo, não analisados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. 1) CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 30%. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO, CONSIDERADO O ESTÁGIO DA OBRA E O VALOR JÁ DESEMBOLSADO. 2) RETENÇÃO DE ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PLEITO DE RETENÇÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. 3) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante jurisprudência do STJ, é válida a previsão, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusulas penais compensatórias ("cláusulas de retenção") estipuladas entre 10% a 30% sobre as parcelas pagas. Esse valor pode ser reduzido equitativamente de ofício pelo julgador, quando, nos termos do art. 413 do Código Civil, "a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Considerada a natureza e finalidade dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, deve o julgador aferir a razoabilidade da retenção à luz do estágio de execução da obra (quanto mais avançada, maior a retenção) e da substancialidade do montante já pago (quanto maior o adimplemento, menor a retenção).
As arras possuem ínsita natureza indenizatória. Por essa razão, não podem ser retidas conjuntamente com a aplicação de cláusula penal compensatória, sob pena de caracterizar-se bis in idem. Havendo previsão contratual da retenção de ambas, prevalece a retenção das arras, consideradas como "taxa mínima" (art. 419 do CC). Precedente: REsp 1617652/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
Havendo condenação em primeiro grau apenas ao pagamento de cláusula penal compensatória, não pode o Tribunal, ex officio, sem recurso próprio do devedor, afastar a aplicação da cláusula penal compensatória em favor da retenção de arras, por não se estar diante de matéria de ordem pública e ser providência desfavorável à credora-recorrente, única recorrente, em patente ofensa à vedação à reforma para pior.
A "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC.
A sucumbência recíproca deve ser aferida pela análise de quantos pedidos definitivos o autor fez e quantos foram julgados improcedentes ou, por outro motivo, não analisados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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