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Jurisprudência


TJAM 0605600-74.2014.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO AGREDIDO. TRAUMATISMO CRANIANO. OMISSÃO DO ESTADO NA CUSTÓDIA DO CIDADÃO. DEVER DE CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA HUMANIZADA. FATO E NEXO CAUSAIS COMPROVADOS. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A r. Sentença analisou bem a demanda, vislumbrando o evento danoso ocasionado pela desídia do Estado em custodiar seus presos de maneira adequada, restando comprovado o nexo causal e as lesões sofridas pelo requerente (traumatismo craniano); - O Supremo Tribunal Federal entende que a pena do preso deve ser cumprida de maneira humanizada de sorte que o Estado responde objetivamente pela integridade de seus presos diante do poder de custódia (RE 841.526); - o Superior Tribunal de Justiça entende da mesma forma, considerando que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, entendendo como razoável o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp 1053739/PE) -REMESSA CONHECIDA EX VI LEGIS E R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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