main-banner

Jurisprudência


TJAM 0605635-29.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA INICIAL E CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS PARA PURGAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE REGULAMENTA A ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. AUMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo como artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial; - Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º , § 2º , do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 4/05/2014). - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária; - As custas e honorários advocatícios devem ser cálculadas com base na pretensão requerida pelo Autor, qual seja o valor de R$ 1.520,34 (mil quinhentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) e não, o valor da integralidade do contrato objeto da lide. - O valor dos honorários advocatícios merecem reforma, tendo em vista que foram arbitrados pelo contador Judicial em R$ 154,34 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), valor irrisório. Assim, considerando os critérios do art. 85, §§2.º e 8º, do CPC/2015, hei por bem aumentar os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a r. Sentença em seus demais termos. - A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão