TJAM 0605648-28.2017.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. UEA. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO DE MATRÍCULA. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DOENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Na existência de motivo justificável e devidamente comprovado, assegura-se ao aluno o direito de realizar a matrícula em ensino superior fora do prazo estabelecido.
- A conduta da Universidade não se mostra razoável, pois a inscrição da Apelante não acarretará prejuízo, haja vista que a vaga existe e restou comprovado nos autos o motivo que justifica o seu não comparecimento na data marcada para a matrícula.
- Não obstante o Edital do certame vincule as partes, a observância de suas disposições não devem ser consideradas de maneira absoluta, haja vista que a Administração Pública está vinculada também aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente (AP 0031225-15.2013.4.02.5101/TRF2).
- Recurso conhecido e provido .
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. UEA. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO DE MATRÍCULA. MOTIVO JUSTIFICÁVEL. DOENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Na existência de motivo justificável e devidamente comprovado, assegura-se ao aluno o direito de realizar a matrícula em ensino superior fora do prazo estabelecido.
- A conduta da Universidade não se mostra razoável, pois a inscrição da Apelante não acarretará prejuízo, haja vista que a vaga existe e restou comprovado nos autos o motivo que justifica o seu não comparecimento na data marcada para a matrícula.
- Não obstante o Edital do certame vincule as partes, a observância de suas disposições não devem ser consideradas de maneira absoluta, haja vista que a Administração Pública está vinculada também aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente (AP 0031225-15.2013.4.02.5101/TRF2).
- Recurso conhecido e provido .
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão