TJAM 0605651-22.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, II, DO CPC. NÃO IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. ANUÊNCIA À SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
II - Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manifestada irresignação recursal contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade processual. A inércia, considerada um ato de manifestação de vontade, implica a concordância da parte com o julgamento antecipado da lide e, por consequência, obsta a insurgência, a posteriori, contra a obliteração probatória.
III - Não se constata a colação da cópia do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, prova indispensável à explicitação dos fatos constitutivos do direito do autor, cuja produção se encontra preclusa, a partir da sua não irresignação contra o anúncio do julgamento antecipado da lide, que importou a anuência às provas fixadas no caderno processual.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, II, DO CPC. NÃO IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. ANUÊNCIA À SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
II - Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manifestada irresignação recursal contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade processual. A inércia, considerada um ato de manifestação de vontade, implica a concordância da parte com o julgamento antecipado da lide e, por consequência, obsta a insurgência, a posteriori, contra a obliteração probatória.
III - Não se constata a colação da cópia do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, prova indispensável à explicitação dos fatos constitutivos do direito do autor, cuja produção se encontra preclusa, a partir da sua não irresignação contra o anúncio do julgamento antecipado da lide, que importou a anuência às provas fixadas no caderno processual.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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