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Jurisprudência


TJAM 0605651-22.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, II, DO CPC. NÃO IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. ANUÊNCIA À SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANUTENIDA. I – O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridade da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. II - Anunciado o julgamento antecipado da lide e não manifestada irresignação recursal contra a supressão da fase probatória, preclui o direito de exercício de tal faculdade processual. A inércia, considerada um ato de manifestação de vontade, implica a concordância da parte com o julgamento antecipado da lide e, por consequência, obsta a insurgência, a posteriori, contra a obliteração probatória. III - Não se constata a colação da cópia do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, prova indispensável à explicitação dos fatos constitutivos do direito do autor, cuja produção se encontra preclusa, a partir da sua não irresignação contra o anúncio do julgamento antecipado da lide, que importou a anuência às provas fixadas no caderno processual. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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