TJAM 0605699-10.2015.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DE ATO ÍMPROBO - LEI 8.429/92 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O caráter sancionador da Lei de Improbidade é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito ( art. 9º ); b) causem prejuízo ao erário público ( art. 10 ); c) atentem contra os princípios da Administração Pública ( art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
- De início, cumpre consignar que o Ministério Público, em suas razões iniciais, se limitou a enumerar as inconsistências verificadas pelo Tribunal de Contas do Estado TCE/AM, sem contudo, estabelecer de que forma tais condutas contribuíram para o enriquecimento ilícito da Fundação MURAKI.
-Anexa junto à defesa prévia, as notas de empenho correspondentes ao valor de R$ 502.587,12 e, quanto ao remanescente, afirma que se trata de aquisição de bens no exercício de 2006, não liquidados nesse exercício, inseridos no rol de RESTOS A PAGAR e pagos, portanto, no exercício de 2007, despesa que figura no Balanço de 2007.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DE ATO ÍMPROBO - LEI 8.429/92 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O caráter sancionador da Lei de Improbidade é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito ( art. 9º ); b) causem prejuízo ao erário público ( art. 10 ); c) atentem contra os princípios da Administração Pública ( art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
- De início, cumpre consignar que o Ministério Público, em suas razões iniciais, se limitou a enumerar as inconsistências verificadas pelo Tribunal de Contas do Estado TCE/AM, sem contudo, estabelecer de que forma tais condutas contribuíram para o enriquecimento ilícito da Fundação MURAKI.
-Anexa junto à defesa prévia, as notas de empenho correspondentes ao valor de R$ 502.587,12 e, quanto ao remanescente, afirma que se trata de aquisição de bens no exercício de 2006, não liquidados nesse exercício, inseridos no rol de RESTOS A PAGAR e pagos, portanto, no exercício de 2007, despesa que figura no Balanço de 2007.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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