TJAM 0605719-64.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, VI, C/C 295, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O adimplemento substancial não está configurado, se não cumprido percentual próximo do montante contratado;
II- O valor pago do contrato, in casu, não caracteriza quitação representativa do débito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.º 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção de contrato de financiamento firmado entre as partes;
III- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NOS ARTIGOS 267, VI, C/C 295, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O adimplemento substancial não está configurado, se não cumprido percentual próximo do montante contratado;
II- O valor pago do contrato, in casu, não caracteriza quitação representativa do débito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.º 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção de contrato de financiamento firmado entre as partes;
III- A anulação da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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