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Jurisprudência


TJAM 0605732-34.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CERTIDÃO. DECURSO DO PRAZO. CONTAGEM EQUIVOCADA DA SECRETARIA DO JUÍZO. INCAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Diversamente do regramento estabelecido pelo vigente Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recuso era contado em dias corridos, logo, iniciado o prazo recursal em 07.08.2015, o dia fatal para manejar a apelação foi 21.08.2015. 2. A lavratura de certidão errônea pelo Poder Judiciário não tem o condão de alterar o prazo legal da parte para interposição de recurso. Esse ato processual, encontra-se na esfera de disponibilidade da parte, a quem compete promover a contagem do prazo estabelecido em lei e nesse ínterim, consoante as regras processuais, apresentar o recurso em caso de irresignação. 3. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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