TJAM 0605736-71.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO MAIS 10% DE SEQUELA RESIDUAL CONFORME TABELA DA 6.194/1974. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – O laudo do IML (fls. 80/81) demonstra a ocorrência de "invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão (25%) mais sequela residual (10%) sob "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – 70% da perna". Dessa feita, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) de R$9.450,00 (R$13.500 x 0,70) x 0,35), a totalizar R$3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
II - Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau.
III - O art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74, incluído pela Lei n.º 11.945/2009, é claro quando dispõe que deve ser pago um percentual para repercussão da perda, seja ela de intensa, média ou leve repercussão, que pode variar de 75% a 25%, mais o percentual de 10% quando houver sequelas residuais. Dessa feita. No caso versado nos presentes autos, de acordo com a conclusão contida no Laudo do IML, o apelante tem direito a 25% - referente a perda de leve repercussão + 10% da sequela residual, daí o montante total de 35% (trinta e cinco por cento).
IV - Na hipótese, não se trata de dupla graduação, como quer fazer crer a seguradora apelada. Na verdade, a própria lei é que determina que se além da perda funcional ou anatômica a vítima também tem sequela residual, deve ser pago um acréscimo de 10% (dez por cento), exatamente o caso tratado nos presentes autos.
V – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO MAIS 10% DE SEQUELA RESIDUAL CONFORME TABELA DA 6.194/1974. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – O laudo do IML (fls. 80/81) demonstra a ocorrência de "invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão (25%) mais sequela residual (10%) sob "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – 70% da perna". Dessa feita, a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) de R$9.450,00 (R$13.500 x 0,70) x 0,35), a totalizar R$3.307,50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
II - Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau.
III - O art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74, incluído pela Lei n.º 11.945/2009, é claro quando dispõe que deve ser pago um percentual para repercussão da perda, seja ela de intensa, média ou leve repercussão, que pode variar de 75% a 25%, mais o percentual de 10% quando houver sequelas residuais. Dessa feita. No caso versado nos presentes autos, de acordo com a conclusão contida no Laudo do IML, o apelante tem direito a 25% - referente a perda de leve repercussão + 10% da sequela residual, daí o montante total de 35% (trinta e cinco por cento).
IV - Na hipótese, não se trata de dupla graduação, como quer fazer crer a seguradora apelada. Na verdade, a própria lei é que determina que se além da perda funcional ou anatômica a vítima também tem sequela residual, deve ser pago um acréscimo de 10% (dez por cento), exatamente o caso tratado nos presentes autos.
V – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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