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Jurisprudência


TJAM 0605745-96.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR EM GRUPO INADEQUADO. SUFICIÊNCIA DA NOTA PARA CLASSIFICAÇÃO NO GRUPO CORRETO. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em apertada síntese, reclama a Apelante ter direito líquido e certo à matrícula no Curso de Engenharia da Universidade do Estado do Amazonas, pois, apesar de ter se inscrito no grupo errado (Grupo 01), a nota obtida seria suficiente para conquistar uma vaga mesmo no grupo ao qual seu perfil realmente se amolda (Grupo 02). 2.A tese de que a classificação da Recorrente seria hábil a conferir-lhe uma vaga em grupo diverso, entretanto, carece de lastro probatório, na medida em que não consta do caderno virtual documento indicando a nota dos aprovados no Grupo 02 para que se procedesse à necessária comparação da qual exsurgiria a conclusão vindicada. 3. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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