TJAM 0605762-69.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação, ou seja, o convencimento da dívida e a condição de devedor deve ser possivelmente deduzida do título apresentado.
II – A jurisprudência é expressa em dispensar a assinatura do devedor, reconhecendo a fatura de consumo como documento hábil à constituição do crédito.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação, ou seja, o convencimento da dívida e a condição de devedor deve ser possivelmente deduzida do título apresentado.
II – A jurisprudência é expressa em dispensar a assinatura do devedor, reconhecendo a fatura de consumo como documento hábil à constituição do crédito.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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