TJAM 0605791-56.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO CORRETO APENAS PARA OS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA INCIDIRÁ A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO PATAMAR ADMISSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I – Mister explicitar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço pública é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo, consoante preceitua o artigo 37, § 6.º da Constituição Federal de 1988;
II - Segundo o que restou incontroverso do autos, assim se procedeu a dinâmica do acidente: trafegava o caminhão coletor de lixo na Avenida Rodrigo Otávio, sentido Japiim, quando ao atingir a área em apreço, atingiu com o seu setor lateral direito traseiro a cabeça do condutor da motocicleta que se encontrava agachado e efetuando reparos no veículo, segundo Laudo de Exame em local de acidente de tráfego (cópia de fls. 147/150);
III - A conduta irregular do motorista da empresa coletora de lixo que não observou a motocicleta a sua frente e atropelou a vítima, que veio a óbito, restou comprovada pela certidão de óbito de fl. 05; croqui do evento (fl. 151); laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 147/150); laudo de exame necroscópico (fl. 153) e termo de qualificação e interrogatório (fls. 156/157);
IV - Nesta senda, exsurge a configuração do ato ilícito realizado com a conduta do funcionário da empresa, bem como o dever de indenizar pelo dano moral e dano material ocorridos, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil;
V - Delineado o dano moral, necessário demonstrar a existência de culpa concorrente da vítima, a qual parou em local inapropriado e não se utilizou de todos os meios para evitar o acidente, pelo contrário, contribuiu para que o evento danoso ocorresse, tendo ficado parado na rua visando efetuar reparos em sua motocicleta, regido pelo artigo 945 do Código Civil;
VI - Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo da vítima, quanto do comportamento culposo do agente. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa.
VII - No que pertine ao quantum indenizatório por dano moral de R$100.000,00 (cem mil reais), em cotejamento das circunstâncias fáticas e da extensão do dano causado às 5 (cinco) descendentes e à viúva do de cujus, bem como o grau de possibilidade financeira da 2.ª Recorrente, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
VIII - Com relação ao dano material, o Codex Civilista preconiza que em caso de homicídio a indenização também abrangerá a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, conforme artigo 948, II do Estatuto Civil;
IX - No caso em exame, restou demonstrado que as autoras são descendentes do de cujus, conforme certidões de nascimento de fls. 09 e 11/14, outrossim, o posicionamento firme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de família de baixa renda, há dependência econômica presumida entre seus membros;
X - Logo, incide o artigo 948, II do Código Civil devendo a indenização por dano material também envolver o pensionamento mensal, este deve ser arbitrado em 2 (dois) salários mínimos, haja vista a quantidade de dependentes do falecido, devendo este valor ser reduzido pela metade, de acordo com a culpa concorrente da vítima, totalizando o pagamento de 1 (um) salário mínimo, sendo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana;
XI - O entendimento pacífico da Corte Cidadã ainda é de que, em regra, o termo final é o de 65 (sessenta e cinco) anos para o pagamento de pensão mensal, no caso concreto não há nenhuma circunstância fática ou documento capaz de alargar referido prazo de pagamento do dano material;
XII - Neste diapasão, acerca da responsabilidade da 3.ª Apelante - Brasil Veículos Segurado S/A – frise-se que, conforme o contrato de seguro (fl. 60) acostado aos autos a apólice apresenta um limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e R$100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais;
XIII - Inadequada a alegação da recorrente sobre ausência de cobertura por danos morais, uma vez que a jurisprudência sedimentada do Tribunal Cidadão é pacífica em asseverar que os danos corporais ou pessoais serão considerados danos morais em contratos de seguro, só podendo se eximir do pagamento em caso da existência cláusula expressa de exclusão. Súmula 402 do STJ;
XIV - A quaestio sobre o termo a quo de juros de mora e correção monetária deve-se salientar que a relação entre a empresa e os descendentes da vítima é de responsabilidade extracontratual, portanto, relativamente aos danos morais deve vigorar o os enunciados das Súmulas n.ºs 362 e 54 do STJ;
XV - No que concerne aos danos materiais, inaplicável a súmula 54 do STJ, tendo em vista que o magistrado a quo fixou pensão mensal a ser paga pela segunda apelante, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento mensal de cada prestação, conforme precedentes do STJ., todavia, sobre as parcelas vincendas não se aplicará a correção monetária;
XVI - Imperioso verificar a condenação de honorários de advogado no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que a supracitada fixação da remuneração do causídico da requerente possui regramento estabelecido pelo artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil de 1973. Logo, tendo considerado o lapso temporal da demanda de mais de 6 (seis) anos; realização de audiências; juntada de réplica e de prova emprestada do processo criminal, resolveu o magistrado, corretamente, elevar o percentual de honorários um pouco acima do mínimo legal;
XVII - Alfim, descabido qualquer pedido de condenação em litigância de má-fé das Apelantes 2 e 3, uma vez que apenas exercitaram por meio do recurso o uso do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa;
XVIII - Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO A QUO CORRETO APENAS PARA OS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA INCIDIRÁ A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO PATAMAR ADMISSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I – Mister explicitar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço pública é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo, consoante preceitua o artigo 37, § 6.º da Constituição Federal de 1988;
II - Segundo o que restou incontroverso do autos, assim se procedeu a dinâmica do acidente: trafegava o caminhão coletor de lixo na Avenida Rodrigo Otávio, sentido Japiim, quando ao atingir a área em apreço, atingiu com o seu setor lateral direito traseiro a cabeça do condutor da motocicleta que se encontrava agachado e efetuando reparos no veículo, segundo Laudo de Exame em local de acidente de tráfego (cópia de fls. 147/150);
III - A conduta irregular do motorista da empresa coletora de lixo que não observou a motocicleta a sua frente e atropelou a vítima, que veio a óbito, restou comprovada pela certidão de óbito de fl. 05; croqui do evento (fl. 151); laudo de exame em local de acidente de tráfego (fls. 147/150); laudo de exame necroscópico (fl. 153) e termo de qualificação e interrogatório (fls. 156/157);
IV - Nesta senda, exsurge a configuração do ato ilícito realizado com a conduta do funcionário da empresa, bem como o dever de indenizar pelo dano moral e dano material ocorridos, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil;
V - Delineado o dano moral, necessário demonstrar a existência de culpa concorrente da vítima, a qual parou em local inapropriado e não se utilizou de todos os meios para evitar o acidente, pelo contrário, contribuiu para que o evento danoso ocorresse, tendo ficado parado na rua visando efetuar reparos em sua motocicleta, regido pelo artigo 945 do Código Civil;
VI - Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo da vítima, quanto do comportamento culposo do agente. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa.
VII - No que pertine ao quantum indenizatório por dano moral de R$100.000,00 (cem mil reais), em cotejamento das circunstâncias fáticas e da extensão do dano causado às 5 (cinco) descendentes e à viúva do de cujus, bem como o grau de possibilidade financeira da 2.ª Recorrente, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
VIII - Com relação ao dano material, o Codex Civilista preconiza que em caso de homicídio a indenização também abrangerá a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, conforme artigo 948, II do Estatuto Civil;
IX - No caso em exame, restou demonstrado que as autoras são descendentes do de cujus, conforme certidões de nascimento de fls. 09 e 11/14, outrossim, o posicionamento firme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em casos de família de baixa renda, há dependência econômica presumida entre seus membros;
X - Logo, incide o artigo 948, II do Código Civil devendo a indenização por dano material também envolver o pensionamento mensal, este deve ser arbitrado em 2 (dois) salários mínimos, haja vista a quantidade de dependentes do falecido, devendo este valor ser reduzido pela metade, de acordo com a culpa concorrente da vítima, totalizando o pagamento de 1 (um) salário mínimo, sendo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana;
XI - O entendimento pacífico da Corte Cidadã ainda é de que, em regra, o termo final é o de 65 (sessenta e cinco) anos para o pagamento de pensão mensal, no caso concreto não há nenhuma circunstância fática ou documento capaz de alargar referido prazo de pagamento do dano material;
XII - Neste diapasão, acerca da responsabilidade da 3.ª Apelante - Brasil Veículos Segurado S/A – frise-se que, conforme o contrato de seguro (fl. 60) acostado aos autos a apólice apresenta um limite de R$100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais e R$100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais;
XIII - Inadequada a alegação da recorrente sobre ausência de cobertura por danos morais, uma vez que a jurisprudência sedimentada do Tribunal Cidadão é pacífica em asseverar que os danos corporais ou pessoais serão considerados danos morais em contratos de seguro, só podendo se eximir do pagamento em caso da existência cláusula expressa de exclusão. Súmula 402 do STJ;
XIV - A quaestio sobre o termo a quo de juros de mora e correção monetária deve-se salientar que a relação entre a empresa e os descendentes da vítima é de responsabilidade extracontratual, portanto, relativamente aos danos morais deve vigorar o os enunciados das Súmulas n.ºs 362 e 54 do STJ;
XV - No que concerne aos danos materiais, inaplicável a súmula 54 do STJ, tendo em vista que o magistrado a quo fixou pensão mensal a ser paga pela segunda apelante, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento mensal de cada prestação, conforme precedentes do STJ., todavia, sobre as parcelas vincendas não se aplicará a correção monetária;
XVI - Imperioso verificar a condenação de honorários de advogado no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que a supracitada fixação da remuneração do causídico da requerente possui regramento estabelecido pelo artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil de 1973. Logo, tendo considerado o lapso temporal da demanda de mais de 6 (seis) anos; realização de audiências; juntada de réplica e de prova emprestada do processo criminal, resolveu o magistrado, corretamente, elevar o percentual de honorários um pouco acima do mínimo legal;
XVII - Alfim, descabido qualquer pedido de condenação em litigância de má-fé das Apelantes 2 e 3, uma vez que apenas exercitaram por meio do recurso o uso do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa;
XVIII - Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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