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Jurisprudência


TJAM 0605793-84.2017.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. 1) PLANO DE SAÚDE FORNECIDO POR OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2) ILICITUDE DA CONDUTA DA REQUERIDA. 2.1) ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE POSSUI PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 9.263/96. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 259/11 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR ILICITUDE PELO DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. 2.2) TRATAMENTO DESUMANO DISPENSADO À PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 3) DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA – LAQUEADURA TUBÁRIA – . NÃO CONFIGURAÇÃO. 4) ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as relações mantidas entre pacientes e as operadoras de planos de saúde sem finalidade lucrativa constituídas em modelo de autogestão não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em demora injustificada na realização de procedimento de laqueadura quando a cirurgia ocorreu antes mesmo do prazo mínimo previsto no art. 10 da Lei nº 9.263/96. Fundando-se a demanda em alegada demora injustificada na realização de cirurgia, não é possível, sem violação à boa-fé objetiva, declarar a ilicitude da atuação da operadora de plano de saúde que descumpre o prazo mínimo para realização do procedimento de laqueadura, cuja inobservância foi encorajada pela própria autora com a ameaça de judicializar a questão, sob pena de beneficiar a Requerente por ilegalidade que ela própria incentivou. Não há, nos autos, comprovação de que a Requerente foi tratada de forma indevida durante os procedimentos necessários à realização de sua cirurgia. A recusa de cobertura ou demora na autorização de tratamentos médicos eletivos – que não envolvem situações de urgência ou emergência –, ainda que indevida, não gera dano moral in re ipsa. A redistribuição dos encargos sucumbenciais possui natureza de pedido implícito e sucessivo: reformada a sentença, total ou parcialmente, e modificado o quadro de sucumbência vislumbrado anteriormente, o órgão julgador deve redistribuir a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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