main-banner

Jurisprudência


TJAM 0605797-58.2016.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de nulidade do ato pressupõe que, além do vício, se comprove o prejuízo à parte (art. 282, §1º, do CPC). Os Defensores Públicos Estaduais gozam de prerrogativa de intimação pessoal (art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, art. 128, I, da Lei Complementar Nacional nº 80/94 e art. 34, I, da Lei Complementar Estadual nº 01/90). A inobservância do direito à intimação pessoal do Defensor Público gera prejuízo à parte quando, pelo desconhecimento do andamento processual, a impede de tomar providências determinadas pelo juiz. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão