TJAM 0605797-58.2016.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A declaração de nulidade do ato pressupõe que, além do vício, se comprove o prejuízo à parte (art. 282, §1º, do CPC).
Os Defensores Públicos Estaduais gozam de prerrogativa de intimação pessoal (art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, art. 128, I, da Lei Complementar Nacional nº 80/94 e art. 34, I, da Lei Complementar Estadual nº 01/90).
A inobservância do direito à intimação pessoal do Defensor Público gera prejuízo à parte quando, pelo desconhecimento do andamento processual, a impede de tomar providências determinadas pelo juiz.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A declaração de nulidade do ato pressupõe que, além do vício, se comprove o prejuízo à parte (art. 282, §1º, do CPC).
Os Defensores Públicos Estaduais gozam de prerrogativa de intimação pessoal (art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, art. 128, I, da Lei Complementar Nacional nº 80/94 e art. 34, I, da Lei Complementar Estadual nº 01/90).
A inobservância do direito à intimação pessoal do Defensor Público gera prejuízo à parte quando, pelo desconhecimento do andamento processual, a impede de tomar providências determinadas pelo juiz.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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