TJAM 0605846-07.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, §1º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ATO INAUGURADOR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A REDUÇÃO DAS NULIDADES.
O recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
O decisum atacado fundamentou-se nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único do CPC (inépcia da inicial), enquanto parte do recurso impugnou matéria referente ao abandono de causa (art. 267, incisos II e III), impondo o conhecimento parcial da irresignação.
O princípio do aproveitamento dos atos processuais tem como objetivo o isolamento das nulidades, de maneira que os atos viciados não podem acarretar a invalidação de outros atos que deles sejam independentes.
In casu, já o ato inaugurador da demanda (petição inicial) deu-se de maneira viciada, não se podendo falar em aproveitamento de qualquer outro ato.
Recurso conhecido em parte e, neste ponto, improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, §1º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ATO INAUGURADOR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A REDUÇÃO DAS NULIDADES.
O recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
O decisum atacado fundamentou-se nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único do CPC (inépcia da inicial), enquanto parte do recurso impugnou matéria referente ao abandono de causa (art. 267, incisos II e III), impondo o conhecimento parcial da irresignação.
O princípio do aproveitamento dos atos processuais tem como objetivo o isolamento das nulidades, de maneira que os atos viciados não podem acarretar a invalidação de outros atos que deles sejam independentes.
In casu, já o ato inaugurador da demanda (petição inicial) deu-se de maneira viciada, não se podendo falar em aproveitamento de qualquer outro ato.
Recurso conhecido em parte e, neste ponto, improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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