TJAM 0605863-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). NOVA ÉGIDE PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A partir da vigência do Novo CPC, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/2015);
II. Fredie Didier Jr. assevera que: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.";
III. Entendo que a conduta da Juíza a quo acarreta ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973, enseja o fim da lide delineada no presente processo, sem julgamento do mérito, o que, frise-se, não retira a possibilidade da apelante de ajuizar novas demandas no conteúdo idêntico. In casu, não vislumbro a configuração de obstáculo intransponível, ressaltado por Fredie Didier Jr., portanto o dever de examinar o mérito da causa é a medida que se impõe;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). NOVA ÉGIDE PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A partir da vigência do Novo CPC, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/2015);
II. Fredie Didier Jr. assevera que: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.";
III. Entendo que a conduta da Juíza a quo acarreta ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973, enseja o fim da lide delineada no presente processo, sem julgamento do mérito, o que, frise-se, não retira a possibilidade da apelante de ajuizar novas demandas no conteúdo idêntico. In casu, não vislumbro a configuração de obstáculo intransponível, ressaltado por Fredie Didier Jr., portanto o dever de examinar o mérito da causa é a medida que se impõe;
IV. Sentença anulada;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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