TJAM 0605872-05.2013.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS – NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Constatada infração de trânsito, cabe à Administração Pública enviar duas notificações. A primeira, denominada "notificação da autuação", prevista no art.281, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, com prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência, e a segunda, chamada de "notificação de imposição da penalidade", disposta no art. 282, caput , do mesmo códex, sem prazo estipulado pela lei.
2.Deve ser reputada válida a notificação da imposição de penalidade enviada ao endereço do proprietário do veículo, constante no registro da Administração Pública.
3.Diferente do que alega o Apelante, a notificação de Autuação de Infração foi expedida em 21 de junho de 2012, conforme AR fls.102, onde consta o auto de infração "AK-182594" o mesmo constante no documento trazido pelo Recorrente às fls.21.
4.Analisando o endereço fornecido pelo Autor na inicial, qual seja Rua Amazonas, n.42 – Santo Agostinho, verifico se tratar do mesmo constante no AR (fls.102), presumindo-se válida sua notificação.
5.Quanto a autoria, como bem dito pelo magistrado sentenciante, não há qualquer prova nos autos de que a motocicleta apontada no Auto de Infração não se encontrava circulando no trânsito na ocasião. Outrossim, quem indicou o autor como condutor foi seu próprio irmão e não a Administração Pública, fato esse confirmado pelo requerente, tendo em vista sua assinatura reconhecida em cartório, conforme consta no documento fls. 21.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS – NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Constatada infração de trânsito, cabe à Administração Pública enviar duas notificações. A primeira, denominada "notificação da autuação", prevista no art.281, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, com prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência, e a segunda, chamada de "notificação de imposição da penalidade", disposta no art. 282, caput , do mesmo códex, sem prazo estipulado pela lei.
2.Deve ser reputada válida a notificação da imposição de penalidade enviada ao endereço do proprietário do veículo, constante no registro da Administração Pública.
3.Diferente do que alega o Apelante, a notificação de Autuação de Infração foi expedida em 21 de junho de 2012, conforme AR fls.102, onde consta o auto de infração "AK-182594" o mesmo constante no documento trazido pelo Recorrente às fls.21.
4.Analisando o endereço fornecido pelo Autor na inicial, qual seja Rua Amazonas, n.42 – Santo Agostinho, verifico se tratar do mesmo constante no AR (fls.102), presumindo-se válida sua notificação.
5.Quanto a autoria, como bem dito pelo magistrado sentenciante, não há qualquer prova nos autos de que a motocicleta apontada no Auto de Infração não se encontrava circulando no trânsito na ocasião. Outrossim, quem indicou o autor como condutor foi seu próprio irmão e não a Administração Pública, fato esse confirmado pelo requerente, tendo em vista sua assinatura reconhecida em cartório, conforme consta no documento fls. 21.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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