main-banner

Jurisprudência


TJAM 0605881-64.2013.8.04.0001

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. CONTRATO FIRMADO COM A CORRETORA QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELO MANEJADO POR C E CASTRO IMÓVEIS LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES. PREJUDICADO. RECURSO DA CONSTRUTORA AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I – APELAÇÃO MANEJADA POR C E CASTRO IMÓVEIS LTDA. I –A Corretora de Imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo porque os efeitos da procedência do pedido alcançarão diretamente sua esfera patrimonial, devendo suportar as consequências advindas do provimento jurisdicional, acaso seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem, objeto do pedido. II - Quanto à taxa de corretagem, cumpre registrar que consta nos autos todos os documentos necessários a comprovar que foi prestado o serviço de corretagem, nos quais constam explicito tratar-se de prestação de serviço de corretagem entre C E CASTRO IMÓVEIS LTDA e a adquirente para a aquisição do imóvel objeto da presente demanda. Ora, a compradora não pode afirmar que desconhecia que houve a intermediação da corretora de imóveis porque anuiu pagar o valor de R$37.791,02 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos) a título de taxa de corretagem, razão pela qual, merece reforma a sentença. III - Evidenciada a ciência da adquirente quanto à cobrança da comissão de corretagem e, tendo ela promovido livremente seu pagamento, de forma apartada e em duplicatas exclusivas para tal fim, não se verifica qualquer abusividade a ocasionar a devolução da quantia paga. IV - Tendo em vista a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condeno a autora Maria de Fátima Ribeiro Rodrigues ao pagamento das custas e honorários de advogado das apelantes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2.º, CPC/2015). IV – APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES. Análise prejudicada em decorrência do acolhimento dos argumentos do apelo manejado por C e Castro Imóveis Ltda, fato que determinou na improcedência dos pedidos iniciais. V – APELAÇÃO MANEJADA POR AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA. Prejudicada em virtude da alteração do julgado, julgando improcedente os pedidos iniciais. VI - Tendo em vista a alteração do julgado, condeno a autora Maria de Fátima Ribeiro Rodrigues ao pagamento das custas e honorários de advogado das apelantes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2.º, CPC/2015). VII – Provimento do recurso manejado por C E CASTRO IMÓVEIS LTDA, para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial e julgo prejudicados dos apelos apresentados por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES e AGRA SINGOLARE INCORPORADORA LTDA, tudo de acordo com a fundamentação supra.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão