TJAM 0605885-67.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. RE 630.733/DF. TEMA 335. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento exposto no tema 335, tomado em repercussão geral sobre a matéria dos autos;
- Diante do RE 630.733/DF, prevalece o posicionamento de que não existe direito à segunda chamada em teste físico de concurso público, se houver expressa previsão editalícia;
- Em havendo no item 14.9 do Edital do Concurso, em análise, vedação quanto ao pleito, o caso se enquadra ao precedente firmado;
- O argumento de que se submete a exames de teste físico rotineiramente diante do seu exercício do cargo de soldado não pode ser utilizado, eis que o candidato deve obedecer aos ditames editalícios, em conformidade ao princípio da isonomia para com os demais concorrentes;
- Ademais, não houve prova da enfermidade que incapacitou o apelante de comparecer ao teste, de modo que não há excepcionalidade, in casu, a ser aferida para o acolhimento do pleito.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. RE 630.733/DF. TEMA 335. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento exposto no tema 335, tomado em repercussão geral sobre a matéria dos autos;
- Diante do RE 630.733/DF, prevalece o posicionamento de que não existe direito à segunda chamada em teste físico de concurso público, se houver expressa previsão editalícia;
- Em havendo no item 14.9 do Edital do Concurso, em análise, vedação quanto ao pleito, o caso se enquadra ao precedente firmado;
- O argumento de que se submete a exames de teste físico rotineiramente diante do seu exercício do cargo de soldado não pode ser utilizado, eis que o candidato deve obedecer aos ditames editalícios, em conformidade ao princípio da isonomia para com os demais concorrentes;
- Ademais, não houve prova da enfermidade que incapacitou o apelante de comparecer ao teste, de modo que não há excepcionalidade, in casu, a ser aferida para o acolhimento do pleito.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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