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Jurisprudência


TJAM 0605889-41.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REGULARIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEL COM MULTA CONTRATUAL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É jurisprudencialmente pacífico que a utilização da Tabela Price não denota, por si só, abusividade ensejadora de nulidade ou revisão contratual. 2.A comissão de permanência não pode ser cumulada como multa contratual, sob pena de flagrante abusividade. 3.Restando constatada a abusividade da encimada cobrança, deve a financeira proceder sua devolução de forma simples e não em dobro como pretende o Apelante, a considerar a ausência de comprovação da má-fé no momento de sua pactuação. 4.Não se vislumbra na hipótese vertente a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, mas apenas de registro de contrato, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, o que não se revela ilícito, desde que previamente pactuadas, pois servem à remuneração de um serviço efetivamente prestado pela instituição financeira. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade da cumulação da comissão de permanência com multa contratual.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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